A Presidência da República sancionou a Lei Complementar 236/26, que estabelece regras gerais para processos e conflitos tributários, além de acordos entre o Fisco e os contribuintes. A norma, publicada no Diário Oficial da União, limita as multas a 75% do tributo devido e amplia as possibilidades de conciliação para evitar a judicialização de direitos.
As multas por descumprimento de obrigações tributárias não podem exceder 75% do valor devido, exceto em casos de fraude ou sonegação, quando o limite sobe para 100%. Para devedores reincidentes, a penalidade pode chegar a 150%. A lei prevê descontos progressivos para quem regulariza a dívida: 50% para pagamento à vista no prazo da primeira defesa e 40% para parcelamento no mesmo período.
Contribuintes que participem de programas de conformidade tributária podem obter descontos entre 30% e 60%, dependendo da forma de pagamento. O benefício não se aplica ao devedor contumaz. Estados, Distrito Federal e municípios têm dois anos para atualizar suas legislações locais conforme as novas diretrizes.
No âmbito administrativo, a lei exige que municípios com mais de 100 mil habitantes permitam a revisão de decisões contrárias ao contribuinte em segunda instância. O prazo para apresentar recursos e impugnações passa a ser de 20 dias para todas as esferas de governo, enquanto embargos de declaração devem ser solicitados em cinco dias.
O texto introduz a arbitragem especial tributária e aduaneira, na qual um terceiro imparcial decide a controvérsia com sentença vinculante, produzindo os mesmos efeitos de uma decisão judicial. A implementação desse mecanismo depende de lei específica. A norma também reforça o uso de mediadores e transações tributárias no Código Tributário Nacional.
A Fazenda Pública deverá emitir parecer em até 90 dias úteis após o trânsito em julgado de decisões judiciais que beneficiem contribuintes, indicando quais pedidos deixará de rejeitar e em quais processos não irá recorrer.
O governo aplicou 14 vetos ao projeto, originário do Senado. Entre as exclusões estão a limitação de interrupção do prazo de cobrança da dívida a apenas uma vez em cinco anos e a validade de seis meses para certidões fiscais de “nada consta”. Também foi vetada a regra que limitava a responsabilidade tributária apenas ao devedor principal.


