Três tratados multilaterais estabelecem regras uniformes para facilitar a circulação internacional de sentenças arbitrais, judiciais e acordos de mediação. O objetivo é evitar que decisões favoráveis obtidas em um país sejam inúteis em outro Estado soberano devido aos limites territoriais da jurisdição e da soberania.
A Convenção de Nova York de 1958, da qual o Brasil faz parte via Decreto 4.311/2002, é o instrumento de maior sucesso global, com 172 Estados signatários. O tratado define normas para o reconhecimento de sentenças arbitrais em jurisdições diversas daquela onde foram proferidas, adotando uma lista taxativa de hipóteses para recusa.
Para sentenças proferidas por juízes togados, existe a Convenção de Sentenças, concluída pela Conferência da Haia em 2019. O texto busca corrigir a disparidade de segurança jurídica entre decisões judiciais e arbitrais. Atualmente, o tratado vigora em 33 Estados, a maioria europeus; o Brasil não assinou a convenção e segue as regras dos artigos 960 a 965 do Código de Processo Civil (CPC).
A Convenção de Singapura, também de 2019, regula acordos resultantes de mediação. Diferente dos demais, o objeto é um negócio jurídico privado e não uma decisão de terceiro. O Brasil assinou o texto em 2021, com ratificação em agosto de 2025. O acordo está em vigor internacionalmente desde fevereiro de 2026, aguardando promulgação presidencial para produzir efeitos internos.
O jurista David Goddard, que presidiu a Sessão Diplomática da Convenção da Haia, afirmou que o acesso à justiça é letra morta se o título obtido não puder ser executado. Segundo Goddard, as partes buscam resultados práticos e efeitos reais, e não apenas um documento com selo e assinatura.
A Convenção de Singapura introduz a função de “espada”, permitindo ao credor executar o acordo diretamente no Estado acionado, e de “escudo”, que barra novas disputas sobre a mesma matéria. O conjunto desses três instrumentos levou 61 anos para ser completado, visando reduzir a insegurança jurídica em disputas internacionais.


