STF valida vaquejada, mas condiciona prática ao bem-estar animal

Amanda Rocha
Tempo: 2 min.

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por maioria, que a prática da vaquejada é constitucional, desde que sejam observadas regras mínimas de proteção ao bem-estar animal previstas na legislação. O entendimento foi fixado nesta quinta-feira (5), no julgamento da ADI 5772.

No resultado, a Corte julgou parcialmente procedentes as ações para conferir interpretação conforme à Constituição à expressão “vaquejada” presente nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 13.364/2016, que reconhece a prática como patrimônio cultural imaterial do país.

Com a decisão, os ministros estabeleceram que o reconhecimento da vaquejada como manifestação cultural só é constitucional se a atividade respeitar obrigatoriamente os critérios de proteção ao bem-estar animal previstos na legislação. O entendimento também ressalta que outros cuidados poderão ser exigidos sempre que necessários para garantir a integridade dos animais.

A posição vencedora seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que reajustou parcialmente seu entendimento durante a sessão presencial para aderir à tese apresentada pelo ministro Cristiano Zanin. O posicionamento foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, que reconheceram a validade da Emenda Constitucional 96/2017, mas avaliaram que a legislação atual ainda não estabelece parâmetros suficientes de proteção aos animais.

As ações foram propostas por entidades de proteção animal e pela PGR (Procuradoria-Geral da República), que alegavam que a prática envolve maus-tratos e seria incompatível com a Constituição. Ao final, o STF manteve a possibilidade da atividade, mas condicionou sua realização ao cumprimento das regras legais destinadas a assegurar o bem-estar dos animais envolvidos.

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