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Meio Ambiente

Nova lei estabelece proteção a animais resgatados em desastres

Amanda Rocha
Última atualização: 12 de março de 2026 16:19
Amanda Rocha
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Tempo: 4 min.
Nova lei estabelece proteção a animais resgatados em desastres
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O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a criação de uma política nacional para animais afetados por acidentes e desastres. A Lei 15.355/26, publicada no Diário Oficial da União em 12 de março de 2026, estabelece a Política de Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados (Amar), que será implementada de forma articulada pela União, estados e municípios, devendo ser incorporada aos planos de contingência da Defesa Civil.

A nova legislação também define responsabilidades para o poder público e empreendedores. Segundo a lei, quem causar um desastre ambiental que comprometa a vida ou o bem-estar de animais silvestres ou domésticos poderá enfrentar penas de detenção de três meses a um ano e multa, as mesmas previstas para maus-tratos.

A norma tem origem no PL 2950/19, do senador Wellington Fagundes (PL-MT), que foi aprovado no Senado e encaminhado à Câmara dos Deputados, onde recebeu um texto substitutivo elaborado pelo deputado Marcelo Queiroz (PSDB-RJ). O texto foi aprovado pela Câmara em fevereiro de 2025 e retornou ao Senado, onde foi novamente aprovado.

Entre os principais pontos da lei, destaca-se que o resgate de animais deve ser realizado por equipes capacitadas, sob a coordenação de profissionais habilitados, seguindo normas técnicas e sanitárias adequadas a cada espécie e situação de desastre. Os animais resgatados em sofrimento devem ser avaliados por médicos veterinários para determinar o tratamento adequado.

Em situações de emergência, centros de triagem e reabilitação de animais silvestres deverão ser criados. Animais resgatados com suspeita de doenças passarão por avaliação e, se necessário, isolamento e vacinação. Animais domésticos deverão ser identificados para devolução aos tutores, enquanto os silvestres poderão retornar à natureza ou ser incluídos em programas de soltura, desde que estejam aptos à vida livre.

Informações sobre o resgate, atendimento e destinação dos animais afetados por desastres deverão ser registradas e divulgadas na internet, incluindo dados como número, espécie, local de resgate, estado de saúde e destino. Também será necessário contabilizar as mortes, inclusive por eutanásia, para avaliar a gravidade do dano e subsidiar a apuração de responsabilidades.

A União, estados e municípios deverão adotar medidas para reduzir a mortalidade de animais em desastres, incluindo essas ações nos planos de Defesa Civil. À União caberá editar normas gerais, atuar em unidades federais de conservação e apoiar estados e municípios no mapeamento de áreas de risco. Os estados deverão mapear áreas em seu território e capacitar equipes, enquanto os municípios serão responsáveis pela fiscalização de áreas de risco, evacuação preventiva de animais, organização do resgate e oferta de abrigos temporários.

Empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental deverão adotar medidas para reduzir impactos à fauna em caso de desastre, incluindo treinamento de equipes e elaboração de plano de emergência para resgate de animais. Se o empreendimento for responsável pelo acidente, deverá fornecer equipamentos, atendimento veterinário, abrigo, alimentação e suporte para animais de grande porte.

TAGGED:desastreslegislaçãoLuiz Inácio Lula da SilvaMarcelo QueirozMeio Ambienteproteção animalresgate animalWellington Fagundes
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