O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que a gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é lícita em ações penais eleitorais. A conclusão foi reafirmada em julgamento de um Habeas Corpus (HC) de um vereador investigado por corrupção eleitoral em 2024.
A corte estabeleceu a distinção entre os âmbitos penal e cível. Segundo o TSE, a prova obtida por gravação clandestina é válida em processos criminais eleitorais, mas não em ações cíveis-eleitorais. O HC, impetrado pelo vereador de Ibiapina (CE), alegava que a ordem de busca e apreensão se baseou em prova ilícita.
A decisão se apoia na diferenciação entre teses do Supremo Tribunal Federal (STF). O TSE aplica o Tema 237, que considera lícita a gravação ambiental realizada por um dos participantes sem o conhecimento do outro, sem restrições em crimes eleitorais. O ministro André Mendonça, relator do HC, explicou que não ocorre transposição automática do entendimento mais restritivo do Tema 979 para o âmbito penal eleitoral.
A posição de invalidar gravações clandestinas em temas eleitorais não-penais foi firmada pelo TSE em 2021. A corte aguarda, desde 2024, um pedido de vista para definir se gravações feitas em ambiente privado podem ser usadas em casos de crime eleitoral.

