A legislação eleitoral estabelece regras distintas para a pré-campanha e para a campanha propriamente dita das Eleições de 2026. Cada fase possui limites específicos, e a inobservância pode gerar multas e representações jurídicas. A pré-campanha permite o debate público, mas proíbe a propaganda antecipada.
A Lei nº 9.504/1997 permite que o pré-candidato participe do debate público, apresente propostas e manifeste pretensões eleitorais. Nesse período, é lícito mencionar a futura candidatura, divulgar projetos e realizar arrecadação prévia de recursos por financiamento coletivo, desde que respeitados os requisitos legais. Contudo, é vedado o pedido explícito de voto, o abuso do poder econômico ou político e a divulgação de desinformação.
Com o início da campanha eleitoral em 16/08/2026, o rol de atos permitidos se amplia. Passam a ser admitidos o pedido explícito de voto e a propaganda eleitoral autorizada, além do impulsionamento de conteúdo nos casos previstos pelo TSE. Mesmo com a expansão, práticas como a compra de votos, a realização de showmícios e a utilização indevida da máquina pública permanecem proibidas.
A Justiça Eleitoral analisa o contexto da comunicação, e não apenas a literalidade da mensagem. Candidatos precisam compreender a lógica jurídica de cada etapa, pois uma conduta lícita na campanha pode ser irregular se praticada na pré-campanha. Esse conhecimento visa garantir uma disputa eleitoral mais transparente e equilibrada.

