A proteção ambiental em torno de grandes reservatórios brasileiros depende da turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julga o caso. A divergência trata do artigo 62 do Código Florestal e impacta investimentos, infraestrutura e regularidade fundiária de empreendimentos antigos.
A controvérsia foca em reservatórios com concessões ou autorizações anteriores à Medida Provisória 2.166-67/2001. Para esses casos, o Código Florestal define a Área de Preservação Permanente (APP) entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Essa regra difere daquela aplicada a empreendimentos mais recentes.
A Primeira Turma do STJ decidiu que o artigo 62 é uma regra especial e definitiva para os reservatórios antigos, prevalecendo sobre licenças ambientais mais amplas. Por outro lado, a Segunda Turma entende que o dispositivo tem caráter transitório, válido apenas até 22 de julho de 2008. Após essa data, prevalece a APP definida no licenciamento ambiental, que pode ser maior.
A divergência já foi vista em casos como o da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, no rio Paraná. A leitura restritiva prevaleceu na Primeira Turma no julgamento do REsp 2.185.388, relatado pela ministra Regina Helena Costa. A tese transitória foi firmada pela Segunda Turma no REsp 2.141.730.
Os efeitos da decisão vão além do Direito Ambiental. A definição da extensão da APP influencia a regularidade de imóveis e os custos fundiários das concessionárias de energia. Uma interpretação pode tornar uma construção regular em um julgamento e irregular em outro, gerando custos patrimoniais para o setor elétrico.

