O Supremo Tribunal Federal decidiu que o tamanho de uma casa ou apartamento não pode ser critério para aplicar alíquota maior do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O julgamento, que teve origem em Chapecó, Santa Catarina, tornou inconstitucional a cobrança baseada unicamente na área do imóvel.
A decisão, tomada de forma unânime em processo de repercussão geral, estabelece que a metragem não é um critério permitido para majorar o tributo. Uma lei municipal de 2018, por exemplo, previa alíquota de 1% para imóveis com área superior a 400 metros quadrados, contra 0,5% para unidades menores. O município recorreu ao STF, argumentando que imóveis maiores usam mais o solo urbano.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, afirmou que a Constituição define os critérios de tributação. Desde a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, o imposto pode ser progressivo pelo valor ou pela localização, mas a metragem não consta entre essas opções. A tese fixada pelo STF no Tema 1.455 da repercussão geral é que é inconstitucional fixar alíquota do IPTU por lei municipal posterior à referida emenda com base na área do imóvel.
A mudança não obriga que propriedades de tamanhos distintos tenham o mesmo valor de IPTU. A área construída pode influenciar o valor venal, que compõe o cálculo do imposto. O que foi proibido foi a lei usar a metragem, isoladamente, para criar uma alíquota superior. O acórdão foi publicado no dia 14 de agosto.


