A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em processos de recuperação judicial ou falência só ocorre mediante disputa judicial entre as partes. A decisão estabelece que a controvérsia deve ser efetivamente instaurada para que o valor seja devido.
Honorários de sucumbência são valores definidos pelo juiz que a parte perdedora paga ao advogado da parte vencedora. No caso analisado, a definição se aplica a discussões sobre créditos em processos de recuperação ou falência, como a habilitação ou impugnação de dívidas.
A ministra Isabel Gallotti apresentou a divergência vencedora, argumentando que a imposição dos honorários requer “verificação rigorosa” da existência de litígio real. Segundo ela, a simples habilitação ou impugnação de créditos não configura automaticamente a litigiosidade processual, sendo preciso analisar caso a caso a resistência à pretensão.
O relator, ministro Humberto Martins, votou pela possibilidade de condenação em honorários na impugnação de crédito. Ele afirmou que, em regra, a condenação não pode ser dispensada quando há prestação de serviço advocatício perante o Judiciário, diferenciando a atuação obrigatória da facultativa.
A tese do STJ, analisada sob o rito dos repetitivos (Tema 1250), deve ser seguida pelas instâncias inferiores em casos similares. A proposta de Gallotti previa que, em controvérsia sobre o valor do crédito, o honorário priorizaria o proveito econômico discutido.

