O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a regra da Lei 13.296/2008, do Estado de São Paulo, que atribuía às empresas locatárias a responsabilidade pelo pagamento do IPVA devido pelas locadoras. A decisão invalida a responsabilidade tributária solidária de quem aluga o veículo.
O entendimento prevalecente foi o do ministro Cristiano Zanin, que afirmou não haver base para validar lei estadual que responsabilize a locatária pelo simples fato de ter tomado o veículo em locação. Para o magistrado, a norma representava uma expansão inconstitucional das hipóteses de responsabilidade de terceiros pelo legislador estadual.
Zanin foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Luiz Fux, Edson Fachin, Nunes Marques e Cármen Lúcia. O relator do processo, Gilmar Mendes, ficou vencido. Ele argumentou que a locatária possui vínculo com o fato gerador do imposto por ter a posse e a fruição do automóvel, tese apoiada por Alexandre de Moraes e Flávio Dino.
A Corte também decidiu que São Paulo não pode cobrar IPVA de veículos usados registrados em outros estados quando estes forem locados ou disponibilizados para locação em território paulista. Zanin e Mendes concordaram que a regra poderia gerar dupla tributação no mesmo exercício.
O relator aplicou o entendimento do Tema 708, que define que o imposto deve ser cobrado pelo estado onde o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário. Mendes explicou que permitir a tributação sob o argumento de que o veículo está disponível para entrega amplia inconstitucionalmente o critério espacial do imposto.
O ministro Dias Toffoli abriu uma terceira corrente, mas ficou vencido. Ele defendeu a impossibilidade de cobrança do IPVA pela mera locação de veículos ou colocação à disposição em São Paulo, afastando a aplicação da lei caso o imposto já tivesse sido recolhido a outra unidade da federação. O processo tramita sob a ADI 4376.

