A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o contribuinte que recolheu o ICMS sobre as tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST) não pode pedir a restituição dos valores, mesmo se possuía decisão judicial que o dispensava do pagamento.
O julgamento do Tema 1429 definiu os efeitos da modulação estabelecida anteriormente no Tema 986. A tese, proposta pela relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, estabelece que quem recolheu o tributo não tem direito à repetição de indébito, independentemente de estar amparado por decisão judicial.
O colegiado também determinou que o Estado deve pagar os honorários sucumbenciais referentes ao período em que o autor foi dispensado de recolher o imposto, devido à aplicação da modulação dos efeitos da orientação do Tema 986.
A tributarista Lia Drezza, do Sanmahe Advogados, afirmou que a decisão confere à modulação uma dimensão protetiva, preservando efeitos usufruídos, mas sem criar direito autônomo à restituição. Segundo a advogada, a medida pode gerar questionamentos sobre isonomia e segurança jurídica, já que contribuintes com decisões favoráveis podem ter tratamentos patrimoniais distintos.
O Tema 986 discutiu se as tarifas TUSD e TUST integram a base de cálculo do ICMS. Em 2024, o STJ fixou que as tarifas compõem a base do imposto quando lançadas na fatura de energia como encargo do consumidor final, seja ele livre ou cativo.
Na ocasião, o tribunal estabeleceu como marco a publicação do acórdão do REsp 1163020, em 27 de março de 2017. Até essa data, foram mantidos os efeitos de liminares que beneficiaram consumidores. A modulação não contemplou quem não entrou na Justiça ou quem não obteve tutela de urgência ou evidência, inclusive nos casos em que a tutela foi condicionada a depósito judicial.


