A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, em decisão unânime, a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma professora da rede pública. A servidora teve sua imagem utilizada sem autorização em uma publicação política patrocinada no perfil pessoal do então governador.
A fotografia foi captada em ambiente escolar durante atividade da Administração Pública e usada em postagem impulsionada para divulgação de obra pública. Em primeira instância, a Justiça já havia determinado que o ente público se abstivesse de usar a imagem da servidora sem autorização expressa.
O Distrito Federal recorreu da decisão alegando que a publicação possuía caráter institucional e informativo. No entanto, o colegiado negou o recurso por entender que a veiculação em perfil pessoal de agente político, com pagamento para impulsionamento, retira a natureza meramente institucional do conteúdo.
Os magistrados afirmaram que o exercício da função pública não retira o direito da servidora sobre a própria imagem. A Turma considerou que a ilicitude permanece mesmo quando a pessoa aparece de forma acessória, desde que seja identificável e integre mensagem promocional da gestão.
A decisão baseou-se na Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a configuração do dano moral independe de comprovação de prejuízo específico. O tribunal informou que a responsabilidade do governo decorre da relação entre a captação da imagem e o uso da estrutura estatal.
O colegiado decidiu que a retirada posterior da postagem não anula o dano consumado. Além da indenização de R$ 5 mil, o Distrito Federal foi condenado a pagar honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.


