A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) estabeleceram que pessoas físicas que exercem atividades econômicas com faturamento anual de até R$ 40.500 não serão consideradas contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A medida, já em vigor, visa reduzir a burocracia na transição da Reforma Tributária.
O enquadramento como nanoempreendedor é exclusivo para indivíduos que não possuem registro como Microempreendedor Individual (MEI). O limite de receita bruta anual da nova categoria corresponde à metade do teto atual do MEI, que é de R$ 81 mil.
De acordo com o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2024, a dispensa de recolhimento dos tributos também abrange obrigações acessórias. Os beneficiários estão isentos de inscrições em cadastros específicos e da emissão de documentos fiscais relacionados ao IBS e à CBS.
A norma busca evitar que trabalhadores com menor capacidade administrativa e financeira enfrentem custos adicionais com a mudança de sistemas e procedimentos de apuração. O IBS substituirá o ICMS e o ISS, enquanto a CBS substituirá o PIS, a Cofins e parte do IPI.
O tratamento diferenciado para a categoria tem validade prevista até 31 de dezembro de 2028. Para manter o benefício, a pessoa física deve continuar atendendo aos requisitos de faturamento e de não formalização como MEI.


