A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, nesta quarta-feira (9), a condenação do laboratório Aché ao pagamento de indenização de R$ 300 mil por danos morais e estéticos e pensão vitalícia de cinco salários mínimos a uma mulher que participou de um estudo clínico.
A decisão unânime rejeitou os embargos de divergência apresentados pela defesa da empresa. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que os recursos citados pelo laboratório não possuíam similitude com o caso concreto, tratando de contextos jurídicos e fáticos diversos.
A paciente, que tinha 34 anos na época do ensaio, testou a bioequivalência do anticoncepcional Drospirenona + Etinilestradiol. Após os testes, ela apresentou manchas e lesões na pele, com diagnósticos de farmacodermia, eritrodermia e pitiríase rubra pilar. Os sintomas foram incapacitantes ao longo de dez anos.
O processo teve início com julgamento improcedente na primeira instância, baseado em laudo pericial que não identificou nexo causal direto. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou a sentença ao considerar a perícia inconclusiva e aplicar a teoria da verossimilhança preponderante, favorecendo a tese mais plausível diante das circunstâncias.
Em fevereiro de 2025, a 3ª Turma do STJ confirmou a decisão goiana. Na ocasião, a ministra Nancy Andrighi citou a Resolução RDC 9/2015 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que estabelece a responsabilidade do patrocinador da pesquisa pela assistência integral e despesas de participantes afetados por eventos adversos.
A defesa do laboratório Aché argumentou que a decisão divergia da jurisprudência da 4ª Turma sobre a exigência de nexo de causalidade e a inversão do ônus da prova. O advogado Marcos Luiz dos Mares Guia Neto afirmou que a tese adotada configuraria responsabilidade civil baseada apenas na coincidência temporal entre o estudo e a doença.
O ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que o tribunal estadual considerou o conjunto de provas frente à inconclusão do laudo pericial. O magistrado reafirmou a conclusão da 3ª Turma e lembrou que, em embargos de divergência, os casos usados como paradigma devem ser atuais.


