O Supremo Tribunal Federal decidiu que municípios não podem usar a área de um imóvel para calcular a alíquota do IPTU. A decisão, tomada por unanimidade, reafirmou que o imposto pode ser progressivo pelo valor e pela localização da propriedade.
O julgamento ocorreu em sessão virtual encerrada no dia cinco de agosto e possui repercussão geral, servindo como referência para tribunais em todo o país. O caso analisado envolvia uma lei de Chapecó, Santa Catarina, que permitia alíquota de um por cento do IPTU para imóveis com quatrocentos metros quadrados ou mais de área construída.
O município recorreu ao STF argumentando que um imóvel de maior área representa uso mais intenso do solo urbano. A prefeitura defendia que uma cobrança distinta era justificável com base na capacidade contributiva presumida e na maior demanda por serviços públicos.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, afirmou que a fixação da alíquota com base na área não tem amparo na Constituição. Segundo o voto do ministro, a área do imóvel não se enquadra nos critérios constitucionais, e o STF já estabeleceu que usar a área caracteriza progressividade do tributo, e não seletividade.
A tese fixada pelo Supremo determina que é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à Emenda Constitucional número vinte e nove de dois mil, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel. A decisão também esclareceu que a seletividade do imposto não autoriza a tributação hostilizada.


