O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a fixação de alíquotas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por leis municipais com base na área dos imóveis. A decisão derrubou norma de Chapecó, em Santa Catarina, que estabelecia alíquota de um por cento para construções com mais de quatrocentos metros quadrados.
O município de Chapecó questionou a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que já havia invalidado a regra e determinado a correção da alíquota para zero vírgula cinco por cento, além da devolução de valores pagos a mais pelos proprietários.
A cidade alegava que uma área construída maior justificaria tributação mais elevada, devido ao suposto uso mais intenso do solo. O relator, ministro Dias Toffoli, explicou que a Constituição permite a progressividade do IPTU pelo valor do imóvel, com alíquotas diferentes conforme localização e uso, mas não pela área.
A Corte decidiu por unanimidade, seguindo o voto de Toffoli, que os municípios não podem criar critérios de progressividade além dos previstos na Constituição. O ministro frisou que a área do imóvel não se confunde com o valor ou o tempo, que são os únicos critérios constitucionais para a progressividade do tributo.

