A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve retomar a discussão sobre as condições para devolução em dobro de cobrança feita ao consumidor. O tema, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), é crucial para o setor de empréstimos consignados. A análise ocorre sob rito repetitivo, o que torna o entendimento vinculante para instâncias inferiores da Justiça.
Até o momento, dois votos foram apresentados na Corte. Ambos seguem a definição já consolidada pelo STJ: a devolução em dobro é aplicável se a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé por parte do fornecedor. O relator, ministro Humberto Martins, propôs uma tese que sintetiza o entendimento, afirmando que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, desde que haja conduta contrária à boa-fé objetiva.
Martins também sugeriu modulação de efeitos para que a tese valha apenas para cobranças efetuadas após trinta de março de dois mil e vinte e um. O ministro Luis Felipe Salomão, por sua vez, apresentou uma tese mais detalhada, visando objetivar as condições e evitar litígios abusivos. Segundo a sugestão do magistrado, a omissão da empresa ao ser apontada uma irregularidade pelo consumidor seria indício suficiente para a devolução em dobro.
O aumento de processos sobre consignados no Brasil é notório. Somente em dois mil e vinte e cinco foram registrados setecentos e vinte e oito mil casos no judiciário brasileiro, com mais de novecentos mil demandas pendentes até o fim do ano. Em um caso concreto, um aposentado buscou a devolução em dobro de descontos considerados indevidos de sua aposentadoria, pleiteando também dano moral.


