O direito à herança não é absoluto no ordenamento jurídico brasileiro. A lei prevê a exclusão de herdeiros e legatários em casos de condutas graves, por meio dos institutos da indignidade sucessória e da deserdação. Esses mecanismos impedem que indivíduos se beneficiem patrimonialmente de atos incompatíveis com a condição de sucessor.
A indignidade sucessória é uma sanção civil que exclui o sucessor por comportamento contra o autor da herança. Já a deserdação exige manifestação expressa do autor da herança em testamento, indicando a causa legal, e atinge herdeiros necessários. A distinção entre os dois institutos é fundamental para definir os motivos e procedimentos de exclusão.
O Código Civil estabelece causas claras para a indignidade, como ser autor ou partícipe de homicídio doloso contra o autor da herança ou seus familiares próximos. Além disso, a lei contempla hipóteses de acusação caluniosa em juízo ou atos fraudulentos para impedir a disposição de bens por testamento. Não se confunde, contudo, reprovação moral com causa jurídica de exclusão.
A legislação sofreu alterações com a Lei nº 14.661/2023, que fortaleceu a ligação entre o Direito Penal e o Sucessório. A norma determina que o trânsito em julgado de sentença penal condenatória acarreta a imediata exclusão do herdeiro indigno. Contudo, decisões recentes indicam que a esfera cível pode julgar a indignidade mesmo com processo criminal em andamento, baseando-se em provas existentes.


