O Supremo Tribunal Federal decidiu que municípios não podem aumentar a alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base no tamanho do imóvel. A decisão, tomada em cinco de agosto, veda o uso da área como critério direto para majorar o imposto em todo o país.
A tese aprovada pelos ministros determina que é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel. O julgamento ocorreu no plenário virtual e foi concluído no Recurso Extraordinário com Agravo 1.593.784.
O caso analisado envolvia uma lei de Chapecó, em Santa Catarina. Essa norma estabelecia alíquota de 1% para imóveis com área construída igual ou superior a 400 m². A Justiça local considerou a regra inconstitucional e determinou a aplicação de 0,5% mais a devolução de valores pagos a mais.
O município recorreu ao STF, argumentando que imóveis maiores representam uso mais intenso do espaço urbano. O ministro Dias Toffoli rejeitou o argumento, afirmando que a Constituição permite aumentar a alíquota conforme o valor do imóvel, ou por sua localização e uso. Contudo, o tamanho do imóvel não está entre os critérios que podem ser usados diretamente.
Apesar da proibição de usar a metragem para definir a alíquota, o STF esclareceu que a área pode influenciar o valor final do imposto ao determinar o valor do imóvel. O que foi vedado foi a determinação automática de alíquota maior apenas pelo tamanho da propriedade.


