O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que municípios não podem definir alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) baseadas unicamente na área construída de um imóvel. A Corte fixou que a Constituição permite a progressividade do imposto conforme o valor da propriedade, e não seu tamanho.
A decisão ocorreu em julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida. O caso analisado envolvia uma lei de Chapecó, em Santa Catarina, que estabelecia alíquota de 1% para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados. A Justiça catarinense havia considerado a norma inconstitucional, mas o município recorreu ao STF.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, rejeitou o argumento da prefeitura, que defendia que maior área construída significaria uso mais intenso do solo urbano e justificaria tributação superior. Segundo o relator, após a Emenda Constitucional 29, de 2000, a Constituição autoriza a progressividade fiscal do IPTU pelo valor do imóvel, além de diferenciar alíquotas por localização e uso.
O ministro Toffoli afirmou que a área do imóvel não se enquadra nos critérios constitucionais para cobrança diferenciada. O plenário aprovou a tese de repercussão geral: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.
A mudança não impede que cidades cobrem mais de imóveis mais valiosos. O STF proibiu apenas o uso do tamanho do bem como critério isolado para elevar a alíquota. O imposto é calculado com base no valor venal do imóvel, estimativa feita pela prefeitura.

