O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a cobrança de alíquotas de IPTU por leis municipais com base na área dos imóveis. A decisão confirmou a derrubada de uma norma de Chapecó, em Santa Catarina, que previa 1% de IPTU para construções acima de 400 metros quadrados.
O município havia questionado o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que já havia invalidado a regra e determinado a correção da alíquota para 0,5%, além da devolução de valores cobrados a mais dos proprietários.
A cidade defendia que uma área construída maior implicaria tributação superior devido ao suposto uso intenso do solo. Contudo, o ministro Dias Toffoli argumentou que a Constituição permite a progressividade do IPTU pelo valor ou pela localização do imóvel, mas não por sua metragem.
O relator afirmou que o STF já decidiu que fixar a alíquota com base na área configura progressividade indevida do tributo. Por unanimidade, o Tribunal seguiu o entendimento de que as cidades não podem criar critérios de progressividade além dos estabelecidos na Constituição.

