A possibilidade de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) promoverem o indiciamento de investigados é defendida com base na Lei 1.579/1952 e na Constituição Federal. A tese sustenta que a natureza instrutória desses órgãos permite a indicação de autoria e materialidade de crimes em relatórios encaminhados a autoridades competentes.
O debate ganhou relevância após o ministro Gilmar Mendes criticar pedido de indiciamento contra ele na CPI do Crime Organizado, no Senado Federal. O ministro afirmou que tal ato é privativo de delegados de polícia e não se aplica a crimes de responsabilidade.
A Lei 12.830/2013 estabelece que o indiciamento é atribuição exclusiva da autoridade policial, consistindo em análise técnico-jurídica para identificar autoria e materialidade de infrações penais. No entanto, a análise jurídica indica que as normas específicas das CPIs afastam essa restrição.
A Lei 13.367/2016 introduziu o artigo 6º-A na Lei 1.579/1952, determinando que a CPI elabore relatório circunstanciado ao término do inquérito. Esse documento deve descrever os fatos, as diligências e indicar a participação de pessoas em ilícitos penais, civis, administrativos ou tributários.
Como a Lei 1.579/1952 é considerada lei especial, ela prevaleceria sobre a norma geral dos delegados. Além do amparo legal, a prática é vista como um costume constitucional reiterado no Poder Legislativo.
Exemplos recentes mostram a frequência da medida. A CPI da Pandemia, no Senado Federal, requereu o indiciamento de 80 pessoas, enquanto a CPMI dos Atos de 8 de janeiro de 2023 solicitou a medida para 61 investigados. A CPI da Empresa Americanas S.A., na Câmara dos Deputados, foi a única entre as citadas a não recomendar indiciamentos.


