O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa, por meio do Recurso Extraordinário 1.568.811, se a rescisão de decisões judiciais definitivas pode anular atos de compensação tributária realizados por empresas enquanto os julgados eram válidos. O caso discute a retroatividade de efeitos após a modulação do Tema 69, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
A controvérsia surgiu após o STF reconhecer que o ICMS não compõe a receita para fins dessas contribuições, mas posteriormente modular os efeitos da decisão. Diversos contribuintes já possuíam sentenças transitadas em julgado que autorizavam a recuperação de valores antes dessa modulação, baseando sua atividade econômica nesses parâmetros.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.245, e o STF, no Tema 1.338, já consolidaram que é possível utilizar a ação rescisória para adequar as decisões antigas aos novos limites temporais da Corte. A questão pendente agora é se essa rescisão deve atingir atos jurídicos praticados no período em que a decisão anterior era eficaz.
Se a rescisão produzir efeitos retroativos amplos, empresas que confiaram em decisões definitivas podem ser transformadas em devedoras, enfrentando a cobrança de tributos, juros e multas por atos realizados anos atrás. O debate central gira em torno da proteção da coisa julgada e da previsibilidade necessária para a atividade econômica.
O recurso foi despachado para distribuição pelo presidente da Suprema Corte, ministro Edson Fachin, que reconheceu o atendimento aos pressupostos de admissibilidade. O processo foi atribuído ao ministro Luiz Fux, que atua como relator e deve orientar a definição sobre se a adequação dos julgados pode ocorrer sem sacrificar a segurança jurídica de quem agiu sob a vigência de decisão judicial.

