A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por unanimidade, o direito de uma distribuidora de combustíveis de tomar créditos de PIS/Cofins sobre a aquisição de gasolina A e óleo diesel A. A decisão ocorre porque esses insumos são utilizados na formulação de gasolina C e de óleo diesel BX a B30.
O colegiado decidiu que os combustíveis adquiridos não são destinados à mera revenda, mas empregados como insumos na produção de novos produtos. A empresa havia recorrido de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que considerava a atividade da distribuidora como simples mistura ou aditivação, e não industrialização.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, afirmou que a distribuidora adquire gasolina A e óleo diesel A e incorpora etanol anidro e biodiesel para formular novos produtos, por imposição legal ou técnica. Segundo a ministra, essas substâncias são componentes primários e obrigatórios de um processo de formulação e conformação comercial regulada.
Para a ministra, a gasolina A e o óleo diesel A atendem aos critérios de essencialidade e relevância. Ela explicou que, sem esses insumos, não seria possível produzir a gasolina C nem o óleo diesel BX a B30. A relatora citou ainda precedente da própria 1ª Turma que já reconhecia crédito sobre etanol anidro na produção de gasolina C.
A ministra declarou que a incidência do regime monofásico de tributação não impede o aproveitamento de créditos quando há previsão legal específica. A decisão afasta a aplicação do Tema 1093 do STJ, que veda a apropriação de créditos sobre produtos sujeitos à tributação monofásica quando destinados apenas à revenda.
A Fazenda Nacional defendeu a manutenção da decisão do TRF5. A procuradora Rafaela Mateus Duarte afirmou, em sustentação oral, que a adição de etanol anidro e biodiesel constitui simples mistura e não industrialização. Segundo a procuradora, o distribuidor não fabrica os combustíveis, apenas os revende com aditivos. O processo tramita sob o número REsp 2085799.


