O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga nesta quinta-feira (3) o Tema 1244, que definirá se incidem PIS/Cofins-Importação sobre bens e mercadorias destinados à industrialização ou ao consumo interno na Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão pode alterar o entendimento anterior da Corte, que era desfavorável aos contribuintes.
Historicamente, o STJ refutava a extensão da desoneração nas importações sob o argumento de que os benefícios fiscais devem ter interpretação literal. Como o Decreto-Lei 288/1967 prevê isenção apenas do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Corte considerava inviável a aplicação do benefício ao PIS/Cofins-Importação.
Um precedente de junho de 2025, no Tema 1239, alterou a perspectiva. Naquela ocasião, o tribunal afastou a tributação de PIS/Cofins em operações locais da ZFM, fundamentando que os incentivos da região devem ser interpretados de forma extensiva para reduzir desigualdades regionais e proteger a riqueza ambiental e cultural.
A controvérsia atual reside na contradição entre a leitura do artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, interpretado finalisticamente no Tema 1239 para mercadorias vindas do restante do país, e a leitura do artigo 3º, aplicada ao Tema 1244, que manteve a literalidade para mercadorias estrangeiras.
A discussão também envolve o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT). A tese dos contribuintes indica que a tributação do produto importado, enquanto o similar nacional circula desonerado na ZFM, fere a cláusula de tratamento nacional, que veda discriminações fiscais entre produtos de países signatários e nacionais.
O regime de incentivos da Zona Franca de Manaus possui vigência assegurada pela Constituição até 2073.


