O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a importação de aeronaves tem direito à alíquota zero de PIS/Cofins–Importação. A decisão estabelece que o benefício é válido desde a publicação da Lei 10.925/2004, e não apenas após a regulamentação do decreto.
Os ministros precisaram definir o marco temporal da validade do benefício. A questão era se ele começava em 23 de julho de 2004, data da lei, ou em 6 de agosto de 2004, quando o Decreto 5.171/2004 o regulamentou. O ministro relator, Gurgel de Faria, afirmou que a retroatividade se mantém na ausência de revogação expressa.
Segundo o relator, o caso concreto demonstra que a importação da aeronave, classificada na posição 88.02 da Norma Comum do Mercosul, ocorreu em 26 de julho de 2004. Por isso, a empresa importadora faz jus à alíquota zero do PIS/Cofins–Importação.
A Minerva S.A. havia recorrido de uma decisão anterior. Naquela ocasião, a segunda Turma negou o benefício, argumentando que era necessária a regulamentação do Poder Executivo para que o benefício fosse usufruído, tratando a norma como de eficácia limitada. A empresa contestou esse entendimento, citando um precedente da mesma turma.

