O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (2), que as receitas provenientes de aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras não devem integrar a base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A decisão, tomada por maioria de votos, segue a proposta do relator, ministro Luiz Fux. Para o magistrado, tais rendimentos não compõem o faturamento das entidades, pois o conceito de faturamento se refere à receita bruta operacional de atividades empresariais típicas, e a manutenção de reservas técnicas não se enquadra nessa definição.
O impacto fiscal para a União pode ser de R$ 5,3 bilhões, conforme estimativa da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026. As reservas técnicas são investimentos obrigatórios que seguradoras e resseguradoras mantêm como garantia para assegurar pagamentos eventuais aos segurados.
O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência, argumentando que o resultado financeiro da atividade que compõe o objeto social da empresa faz parte do faturamento. Moraes citou o Tema 1280, que validou a incidência de PIS e Cofins sobre rendimentos de entidades fechadas de previdência complementar. Ele foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes.
A tese fixada no Tema 1309 estabelece que o PIS e a Cofins incidam apenas sobre a receita bruta operacional decorrente de atividades típicas do sujeito passivo. A definição terá repercussão geral, devendo ser aplicada por todas as instâncias do Judiciário em processos semelhantes.
No caso concreto, as empresas Mapfre Seguros Gerais S/A, Mapfre Vida S/A e Companhia de Seguros Aliança do Brasil alegaram gasto de R$ 73,6 milhões com esses tributos. Segundo a defesa das contribuintes, as companhias que recolheram os valores terão direito à restituição, desde que respeitado o prazo prescricional.


