O Supremo Tribunal Federal alterou a forma como o Direito brasileiro trata a responsabilidade de plataformas digitais por conteúdo de terceiros. Em julgamento dos Temas 987 e 533, a Corte reconheceu a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet.
O dispositivo anterior exigia ordem judicial específica para que provedores de internet fossem responsabilizados civilmente por atos ilícitos de usuários. O STF entendeu que essa proteção é insuficiente para certos direitos fundamentais, mas afastou a responsabilidade objetiva das plataformas.
A decisão ampliou os deveres de cuidado das empresas. Quando há mecanismos de disseminação artificial ou impulsionamento pago de conteúdo ilícito, a plataforma assume uma presunção relativa de culpa. Ela só afasta a responsabilidade se provar ter atuado diligentemente e em tempo razoável para remover o material.
O regime mais rigoroso se aplica a ilícitos graves, como atos antidemocráticos, terrorismo, crimes contra mulheres e pornografia infantil. Nesses casos, o provedor deve prevenir e indisponibilizar o conteúdo em circulação massiva. A Corte vinculou a responsabilidade à atuação da plataforma e à existência de medidas de prevenção.
Em relação aos crimes contra a honra, o STF manteve o artigo 19, mas permitiu a remoção por notificação extrajudicial em certas situações. A tese também impõe obrigações estruturais, como relatórios anuais de transparência e canais de atendimento acessíveis.


