O Supremo Tribunal Federal definiu que é inconstitucional cobrar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com alíquotas progressivas calculadas somente a partir da área da propriedade. A tese, julgada sob repercussão geral, orientará municípios do país em casos similares.
A controvérsia envolvia uma lei de Chapecó, em Santa Catarina, que aplicava alíquota de 1% a imóveis com área construída de, no mínimo, 400 metros quadrados. A prefeitura local recorreu ao STF, alegando que construções maiores demandavam maior uso do solo urbano.
O ministro Dias Toffoli, relator do processo, rejeitou o argumento municipal. Ele reafirmou que a Constituição Federal, desde a Emenda Constitucional nº 29/2000, permite a progressividade do IPTU atrelada ao valor do imóvel, além de critérios de localização e uso.
O relator explicou que o tamanho do imóvel não é critério autorizado pela Carta Magna. Metragem não se confunde com valor venal, localização ou destinação. Assim, municípios não podem criar parâmetros de progressividade tributária sem amparo constitucional.
A decisão não proíbe que prefeituras cobrem valores totais maiores sobre propriedades grandes, pois a metragem afeta o valor de mercado. O que foi proibido foi a elevação da alíquota percentual usando apenas o tamanho da área como justificativa.


