A transição para o novo sistema tributário brasileiro apresenta uma lacuna jurídica sobre o tratamento de créditos de PIS e Cofins reconhecidos judicialmente após a extinção dessas contribuições, prevista para 1º de janeiro de 2027. A Lei Complementar 214/2025 condiciona o aproveitamento dos valores à escrituração prévia até 31 de dezembro de 2026.
A norma estabelece que créditos remanescentes podem ser usados para compensação com a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e outros tributos federais, ou ressarcidos em dinheiro. Contudo, contribuintes com ações judiciais em curso podem ter a decisão final, o trânsito em julgado, após o prazo de dezembro de 2026, ficando impedidos de escriturar os valores tempestivamente.
O cenário cria uma contradição com a Lei 9.430/1996, que garante a restituição ou compensação de indébitos tributários reconhecidos judicialmente, independentemente da data do trânsito em julgado. A aplicação da lei de 1996 prevaleceria por ser norma especial para restituições, enquanto a LC 214/2025 disciplina a transição geral.
A proteção à coisa julgada e a inafastabilidade da jurisdição, previstas na Constituição Federal, são os fundamentos para evitar que exigências formais supervenientes anulem direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. A ausência de regra clara para essa interface entre o direito tributário e o contencioso gera insegurança para as empresas.
Para reduzir a litigiosidade, a solução indicada seria a regulamentação infralegal pela Receita Federal ou a alteração da Lei Complementar para incluir regras de transição expressas. Enquanto isso, contribuintes podem solicitar prioridade de julgamento nos processos, realizar a escrituração preventiva sob condição resolutória ou formular consultas formais ao órgão fiscal.
Outras medidas sugeridas incluem a realização de audiências públicas no Congresso Nacional e a atuação de entidades representativas perante o Supremo Tribunal Federal (STF) para declarar a inconstitucionalidade de interpretações restritivas sobre o tema.


