A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por 3 votos a 2, excluir o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) da base de cálculo que limita a dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP). A decisão altera a interpretação do artigo 9º da Lei 9.249/1995 sobre o lucro líquido.
A controvérsia jurídica refere-se a fatos geradores de 1996, ano em que a legislação permitia a capitalização do JCP. O ponto central da discussão é a definição do lucro líquido que serve de base para o limite de dedutibilidade do JCP, fixado em 50%.
O ministro Gurgel de Faria abriu a divergência que prevaleceu no julgamento. Para ele, o IRRF assumido pela pessoa jurídica na capitalização do JCP não deve ser subtraído do lucro líquido. O magistrado afirmou que a lei estabelece que primeiro se apura o lucro, define-se o limite de 50%, fixa-se o valor do JCP e, por último, ocorre o recolhimento do imposto.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, foi vencido. Ele argumentou que a forma como a empresa estruturou a operação levou à superação do limite legal, pois a incorporação do valor líquido dos juros ao capital social, somada ao IRRF, teria elevado o montante total da dedução acima de 50% do lucro líquido. O ministro Sérgio Kukina acompanhou esse voto.
Os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa seguiram o entendimento de Gurgel de Faria. O tributarista Leonardo Mazzillo, do escritório WFaria Advogados, afirmou que a decisão afasta a redução artificial da base de cálculo e preserva a dedutibilidade conforme a grandeza econômica da companhia.
Segundo Mazzillo, o entendimento pode levar à revisão de autuações e discussões administrativas ou judiciais pendentes. A medida também permite a avaliação de valores de IRPJ e CSLL recolhidos a maior em períodos não prescritos, desde que atendidos os requisitos da lei. O processo tramita sob o número REsp 1985788.


